Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado entendeu que provas firmes e confissão parcial confirmam autoria e intenção de matar durante o roubo.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por A. O. F., mantendo a condenação pelo crime de latrocínio tentado. A ré foi condenada a 10 anos de reclusão e ao pagamento de cinco dias-multa, por ter desferido diversos golpes de faca contra a vítima V. D. da S. G. durante uma tentativa de roubo, em janeiro de 2020, na cidade de Dourados.
O relator do caso, desembargador José Ale Ahmad Netto, rejeitou o pedido de absolvição formulado pela defesa, que alegava insuficiência de provas. Segundo o magistrado, o conjunto probatório é robusto e harmônico, demonstrando de forma segura a autoria e materialidade do delito.
De acordo com os autos, a acusada abordou a vítima nas proximidades do Supermercado Cuenca e, após exigir que entregasse sua bicicleta, desferiu sete golpes de faca, atingindo o rosto, o pescoço e o abdômen da ofendida. A vítima só não morreu porque foi socorrida a tempo. Após o crime, a ré fugiu do local levando a bicicleta, que posteriormente foi vendida por R$ 10 a um terceiro.
Durante o julgamento, a Câmara destacou que o relato da vítima foi coerente e compatível com as demais provas, sendo confirmado por uma testemunha ocular que presenciou o ataque e afirmou ter visto a acusada golpear a vítima e fugir com o bem subtraído. Em juízo, A. O. F. confessou parcialmente os fatos, admitindo ter furtado a bicicleta, mas alegando não se recordar dos golpes em razão do estado de embriaguez.
O relator ressaltou que a versão da defesa não se sustenta diante da prova produzida. “O fato de a acusada ter desferido sete golpes de faca na vítima, em regiões como face e pescoço, evidencia o animus necandi, bastando um golpe para consumar o roubo. O excesso de violência demonstra que, além do dolo de subtrair, havia também dolo de matar”, afirmou o desembargador.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, concluindo que o crime foi corretamente tipificado como latrocínio tentado, previsto no artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A tentativa de homicídio, segundo o acórdão, foi “frustrada apenas por circunstâncias alheias à vontade da ré”.
O julgamento ocorreu em 8 de outubro de 2025, com a participação dos desembargadores José Ale Ahmad Netto, Waldir Marques e Carlos Eduardo Contar, que votaram de forma unânime pela manutenção da condenação.






