Banca Moura Kai & Ferreira destaca decisão do TJMS que reconhece prescrição e concede sursis em caso de disparo de arma de fogo

Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025.

Por Tais Trad.

Recurso apresentado pela banca Moura Kai & Ferreira resulta em reconhecimento da prescrição e concessão de sursis ao réu.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa de Douglas da Silva de Souza, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal e reduzindo a pena aplicada pelo crime de disparo de arma de fogo. A decisão, relatada pelo desembargador Fernando Paes de Campos, foi proferida em 16 de outubro de 2025 e teve votação unânime dos demais integrantes da Câmara, os desembargadores Zaloar Murat Martins de Souza e Luiz Cláudio Bonassini da Silva.

O caso teve origem em uma denúncia por dupla tentativa de homicídio, em razão de disparos de arma de fogo que atingiram uma das vítimas, Eliezer Silva Campos. Durante a instrução processual, a conduta foi desclassificada para os crimes de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, e disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Em primeira instância, o réu foi condenado a 2 anos e 10 meses de prisão, além do pagamento de R$ 3 mil a título de reparação de danos.

A defesa, representada pelos advogados Caio César Pereira de Moura Kai (OAB/MS 22.950) e Keily da Silva Ferreira (OAB/MS 21.444), interpôs apelação sustentando, entre outros pontos, a prescrição da pena pelo crime de lesão corporal, a ausência de fundamentação concreta na fixação da pena-base e a aplicação indevida da consunção entre os delitos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto à lesão corporal, ao constatar que entre o recebimento da denúncia, em 17 de setembro de 2021, e a sentença condenatória, publicada em 4 de abril de 2025, transcorreu prazo superior a três anos, configurando a prescrição retroativa nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Com isso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade do réu em relação a esse crime.

Quanto ao delito de disparo de arma de fogo, a Câmara manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, entendendo que a pena-base havia sido fixada acima do mínimo sem fundamentação concreta, o que afronta os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. Em razão do redimensionamento da pena, o colegiado concedeu ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, o chamado sursis, pelo período de dois anos, conforme o artigo 77 do Código Penal.

De ofício, o Tribunal também reduziu o valor da reparação de danos de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, aplicando o princípio da proporcionalidade.

A decisão reafirma entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como o de que a prescrição deve ser calculada com base na pena concretizada, quando não há recurso da acusação (Súmula 146 do STF), e que a pena-base não pode ultrapassar o mínimo legal sem justificativa objetiva. O julgamento também reforça que o crime de disparo de arma de fogo contra pessoa não atingida é autônomo e não se confunde com o delito de lesão corporal.

Para a banca Moura Kai & Ferreira Advocacia, responsável pela defesa, a decisão representa uma vitória importante e reforça a necessidade de uma análise técnica e criteriosa na fixação da pena, além do respeito aos prazos prescricionais previstos em lei.