Pedido de prisão domiciliar de reeducando do semiaberto é negado por falta de comprovação de superlotação

Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025.

Por redação.

Corte criminal entende que pedido de domiciliar se baseou em “conforto pessoal” do sentenciado.

A 2ª Câmara Criminal manteve a decisão que negou o pedido de prisão domiciliar formulado por F.S.R., condenado a mais de 13 anos de reclusão por tráfico de drogas e atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto. A defesa sustentou que o benefício deveria ser concedido em razão da suposta superlotação carcerária, argumento rejeitado pelo relator, desembargador Carlos Eduardo Contar.

Em seu voto, o magistrado destacou que o artigo 117 da Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de prisão domiciliar para apenados do regime semiaberto, e que a jurisprudência admite tal medida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade do cumprimento da pena no regime fixado.

O relator também observou que não há evidências de superlotação ou de falta de vagas no regime semiaberto e reforçou que o regime domiciliar não é direito subjetivo do condenado, mas medida de caráter excepcional e restrito a hipóteses específicas, como doença grave, idade avançada ou gestação, quando comprovada a necessidade.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de prisão domiciliar.