Campo Grande/MS, 29 de outubro de 2025.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração opostos por J.C.P., condenado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria cometidos por meio que facilitou sua divulgação. O pedido foi apresentado pela defesa sob a alegação de que o acórdão anterior teria sido omisso, contraditório e obscuro em relação às provas e à fixação da indenização por danos morais.
O relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, entretanto, entendeu não haver nenhum vício a ser sanado e destacou que os embargos visavam apenas à rediscussão da matéria já examinada no julgamento da apelação, o que é incabível na via dos aclaratórios.
Conforme o acórdão, o réu havia sido condenado a 3 anos e 7 meses de detenção, 197 dias-multa e pagamento de R$ 2 mil à vítima, N.L.S.L., a título de reparação moral. A decisão anterior da Câmara havia mantido integralmente a sentença, reconhecendo a suficiência das provas e o dolo específico de propagar fatos desonrosos.
No voto, o desembargador ressaltou que não há omissão se o ponto alegado pela defesa sequer foi levantado na apelação, e que a indenização fixada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do dano moral sofrido pela vítima em decorrência das ofensas divulgadas em redes sociais.
Por unanimidade, os magistrados rejeitaram os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão condenatório.






