Câmara Criminal reconhece que falta grave não impede nova progressão após regressão já aplicada

Campo Grande/MS, 27 de outubro de 2025.

Por redação.

Colegiado entendeu que exigir novo prazo de reabilitação configura dupla punição e viola o princípio da individualização da pena

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao agravo em execução interposto por H. C. de A., reformando a decisão que havia negado seu pedido de progressão de regime. O juízo de primeira instância havia indeferido o pleito sob o argumento de que o reeducando não havia cumprido o prazo de 12 meses previsto para reabilitação de conduta, após o cometimento de falta disciplinar grave.

O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a regressão de regime já constitui sanção suficiente pela prática da falta grave, sendo indevida a exigência de novo prazo de reabilitação como requisito subjetivo adicional para a progressão. De acordo com o voto, condicionar o benefício ao transcurso de 12 meses após a falta caracteriza bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato.

O magistrado explicou que o artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime, prevê que o bom comportamento pode ser readquirido após um ano da falta grave, ou antes, desde que cumprido o requisito temporal exigido para a progressão. Assim, se o apenado já satisfez o lapso objetivo, não há razão para negar o benefício sob fundamento de ausência de reabilitação.

O desembargador também destacou que o prazo de reabilitação previsto no Decreto Estadual nº 12.140/2006, que estabelece 12 meses para falta grave, aplica-se apenas no regime em que ocorreu a infração. Assim, ao ser regredido ao regime fechado, o apenado inicia nova avaliação de conduta, não podendo o mesmo fato ser novamente utilizado para obstar a progressão.

O acórdão cita precedentes das três Câmaras Criminais do TJ/MS que consolidam o entendimento de que a exigência de novo prazo de reabilitação após a regressão viola o sistema de individualização da pena e contraria o espírito do art. 112, §7º, da LEP.

Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu, por unanimidade, conceder a progressão de regime a H. C. de A., determinando a imediata comunicação ao juízo da execução penal para adoção das providências necessárias.