Campo Grande/MS, 27 de outubro de 2025.
Por redação.
Câmara Criminal reconhece descumprimento de medida cautelar e risco à aplicação da lei penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e decretou a prisão preventiva de B. W. V. G., acusado de tráfico interestadual de drogas. O réu havia sido preso em flagrante no Terminal Rodoviário de Ponta Porã, transportando 12,4 quilos de maconha, e obteve liberdade provisória mediante a condição de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Após o oferecimento da denúncia, o acusado não foi localizado para citação pessoal, o que levou à expedição de citação por edital. Segundo os autos, ele havia mudado de residência sem autorização judicial, descumprindo a medida cautelar que lhe fora imposta. Para o relator do recurso, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, o comportamento do réu demonstra o risco concreto de evasão e justifica a decretação da prisão preventiva.
Em seu voto, o magistrado destacou que a situação não se trata de simples dificuldade de localização, mas de descumprimento deliberado de obrigação judicial, o que revela a intenção do acusado de se furtar à aplicação da lei penal.
O desembargador ressaltou ainda que o artigo 282, §4º, e o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal autorizam a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando há risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Além disso, o colegiado considerou a gravidade do delito de tráfico interestadual de drogas, crime equiparado a hediondo, e o risco de reiteração delitiva, fatores que reforçam a necessidade da prisão para garantir a efetividade do processo penal.
Com o provimento do recurso, a Câmara determinou a expedição de mandado de prisão com validade de 20 anos, reafirmando que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza a decretação da preventiva. O acórdão também fixou a tese de que a evasão do distrito da culpa e a ausência de localização do acusado demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, legitimando a medida extrema.






