Campo Grande/MS, 24 de outubro de 2025.
Por redação.
Câmara Criminal confirma pena de sete anos e seis meses e nega nulidade por invasão domiciliar.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de R. H. P. dos S. a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
O réu foi preso em Nova Alvorada do Sul (MS) após ser flagrado vendendo uma trouxinha de maconha a um usuário e por manter 251 gramas da droga e uma balança de precisão em sua residência. A defesa buscava anular as provas, alegando violação de domicílio, além de pleitear a desclassificação para o §3º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Campana confirmou venda e uso do imóvel para guardar drogas
De acordo com os autos, policiais civis realizaram campana nas proximidades do local investigado após denúncias anônimas sobre o tráfico praticado pelo acusado. Durante a vigilância, os agentes observaram o momento em que R. H. P. dos S. entregou uma porção de maconha a um usuário, que foi abordado logo em seguida e confessou ter comprado a droga por R$ 50,00.
Diante da situação flagrancial, a equipe policial se deslocou até a residência do acusado, onde encontrou outras porções da substância e uma balança de precisão, reforçando a prática de comércio ilícito.
Busca domiciliar sem mandado foi considerada legítima
O relator destacou que o ingresso domiciliar foi amparado por fundadas razões e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e o artigo 240 do Código de Processo Penal.
O acórdão reforçou que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que o flagrante pode ser reconhecido a qualquer momento enquanto a conduta estiver em curso.
Depoimentos policiais têm validade e afastam desclassificação
A Câmara também rejeitou o pedido de desclassificação para o §3º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendendo que a prática de venda mediante pagamento impede a aplicação do tipo privilegiado.
O colegiado ressaltou ainda que os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e corroborados por provas materiais, sendo válidos para fundamentar a condenação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Regime fechado mantido
Além dos antecedentes criminais do acusado, o colegiado considerou que a quantidade da droga, embora não expressiva, não é ínfima, o que justifica o aumento da pena-base e a manutenção do regime inicial fechado.






