Campo Grande/MS, 24 de outubro de 2025.
Por redação.
Para o relator Jonas Hass Silva Júnior, exigir novo prazo de reabilitação após punição pela falta configura “bis in idem”.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao agravo em execução interposto por H. C. de A., reformando decisão que havia negado a progressão de regime. O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido sob o argumento de que o reeducando não havia cumprido o prazo de 12 meses de reabilitação previsto no Decreto Estadual n.º 12.140/2006, em razão de falta disciplinar grave.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, entendeu que a regressão ao regime fechado já constitui sanção suficiente pelo cometimento da falta, sendo indevida a imposição de novo prazo de reabilitação como condição subjetiva para nova progressão.
Com base no artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (introduzido pelo Pacote Anticrime), o magistrado ressaltou que o bom comportamento pode ser readquirido antes de transcorrido um ano da falta grave, desde que o apenado cumpra o requisito temporal exigido para o benefício.
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, determinando a concessão da progressão prisional.






