Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal confirmou a condenação de réu por dirigir sob efeito de álcool, mas o absolveu do crime de ameaça por falta de provas seguras.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de P.F.G.Z., condenado em primeira instância por embriaguez ao volante e ameaça. O colegiado manteve a condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas absolveu o réu da imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal), aplicando o princípio in dubio pro reo. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros.
Conforme os autos, o réu conduzia uma caminhonete em Corumbá quando colidiu frontalmente com uma motocicleta, causando a morte da condutora. Após o acidente, ele foi abordado por policiais e se recusou a realizar o teste do etilômetro, mas apresentava sinais claros de embriaguez, como odor etílico, fala alterada, desordem nas vestes e comportamento agressivo.
O relator destacou que o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado por agentes públicos e corroborado por depoimentos, é suficiente para comprovar o estado de embriaguez, mesmo diante da recusa do teste de bafômetro.
Por outro lado, quanto ao crime de ameaça, o Tribunal entendeu que não houve elementos suficientes para condenação. Segundo o acórdão, as supostas ofensas proferidas contra o irmão da vítima, frases como “tá pagando de olho pra mim por quê?”, ocorreram em um momento de tensão logo após o acidente e não configuram promessa de causar mal injusto e grave.
Para o relator, “a frase mencionada pelo recorrente, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o delito de ameaça, impondo-se a absolvição pela dúvida razoável”. Assim, a Corte reconheceu a fragilidade probatória e aplicou o princípio in dubio pro reo.
Com a decisão, foi mantida a condenação de P.F.G.Z. apenas pelo crime de embriaguez ao volante, cuja pena de sete meses de detenção, em regime aberto, teve a execução suspensa por dois anos, além da suspensão do direito de dirigir por seis meses.






