Supressão de instância impede análise de tese sobre invasão domiciliar em habeas corpus

Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2025.

Por redação.

Colegiado manteve a prisão preventiva de J.M.B., acusado de tráfico e associação para o tráfico, e afastou pedido de nulidade por suposta busca ilegal

A 2ª Câmara Criminal, sob relatoria do desembargador Waldir Marques, negou habeas corpus impetrado em favor de J.M.B., preso em flagrante em abril deste ano pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A defesa alegava que a abordagem policial e a entrada dos agentes na residência teriam ocorrido sem justa causa e sem mandado judicial, configurando invasão de domicílio e busca pessoal ilegal. Também sustentava que o réu é primário, de bons antecedentes e poderia responder em liberdade mediante medidas cautelares.

O relator, porém, destacou que as teses sobre ilegalidade da busca e violação de domicílio ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, o que impede sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.

Quanto à prisão preventiva, o magistrado manteve a medida por entender presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o acusado foi flagrado com uma balança de precisão e que em sua casa foram apreendidos cerca de 300 gramas de cocaína, além de haver indícios de associação com outro indivíduo para o comércio ilícito.

Segundo o voto, a gravidade concreta da conduta e os elementos de autoria justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.

A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara.