3ª Câmara Criminal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado em Rio Brilhante

Campo Grande/MS, 8 de outubro de 2025.

Por redação.

Tribunal entendeu que não há excesso de prazo e que a instrução criminal já foi concluída, aplicando a Súmula 52 do STJ.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa de L. de S. A., acusado de homicídio duplamente qualificado em Rio Brilhante. A decisão, relatada pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, manteve a prisão preventiva sob o entendimento de que não há constrangimento ilegal e que o processo tramita dentro da razoabilidade temporal.

Defesa alegava demora processual

O advogado sustentou que o réu está preso há mais de 280 dias e que haveria excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o processo estaria sem movimentação desde julho de 2025. Requereu, assim, a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

A Procuradoria-Geral de Justiça, contudo, manifestou-se pela denegação da ordem, posição acolhida pelo relator.

Instrução encerrada e aplicação da Súmula 52 do STJ

O desembargador Jairo de Quadros destacou que o processo já se encontra na fase final, com o Ministério Público e a defesa tendo apresentado alegações finais em forma de memoriais. Dessa forma, não haveria mora injustificada do Judiciário nem paralisação da marcha processual.

Com base nesse entendimento, o colegiado aplicou a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

Prisão preventiva permanece necessária

O relator também ressaltou que a prisão preventiva de L. de S. A. já havia sido mantida anteriormente em outro habeas corpus, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos legais, como a garantia da ordem pública e a materialidade e indícios suficientes de autoria.

Além disso, reforçou que condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para justificar a revogação da prisão quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão unânime

Diante da ausência de ilegalidade e da conclusão da instrução criminal, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado.