Campo Grande/MS, 8 de outubro de 2025.
Por redação.
Desembargadores apontam “extrema agressividade e periculosidade” e negam habeas corpus a réu
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de M. W. da R., acusado de cometer múltiplas agressões a mulheres em Campo Grande. A decisão, relatada pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, manteve a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e da necessidade de resguardar a instrução criminal.
Prisão mantida por gravidade concreta e risco de reiteração
Segundo o relator, a custódia é justificada pela “gravidade concreta da conduta” e pelos indícios de que o acusado teria agido de forma reiterada, agredindo ao menos três vítimas distintas no mesmo dia, utilizando o mesmo modus operandi: golpes com capacete contra mulheres em vias públicas.
O magistrado destacou que “as circunstâncias fáticas e a dinâmica dos acontecimentos delineiam a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social”.
Medidas alternativas afastadas
A defesa havia sustentado excesso de prazo e pedido a substituição da prisão por medidas cautelares. O colegiado, porém, entendeu não haver constrangimento ilegal, ressaltando que o processo ainda está em fase inicial, com audiências e perícia pendentes.
Contexto do caso
Conforme os autos, os fatos ocorreram em novembro de 2024, quando o réu teria atacado mulheres nos bairros Jardim Itamaracá e Aero Rancho. Em um dos episódios, uma das vítimas foi atingida na cabeça com um capacete, caindo ao chão. O acusado chegou a confessar os ataques em interrogatório, alegando que as vítimas teriam feito comentários ofensivos contra ele.
A decisão também menciona que o acusado possui antecedentes criminais e que sua liberdade representaria risco de intimidação às vítimas, que ainda serão ouvidas.
Fundamentos jurídicos
Ao indeferir o pedido, o desembargador citou precedentes do STJ e do STF que admitem a prisão preventiva diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, bem como a compatibilidade da medida com o princípio da presunção de inocência.
Com isso, o Tribunal denegou a ordem, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os desembargadores Zaloar Murat Martins de Souza e Fernando Paes de Campos.







