Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal afasta tese de quebra de cadeia de custódia e nega aplicação do tráfico privilegiado.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso apresentado pela defesa de R. A. H., condenado por tráfico de drogas em Maracaju. O réu foi flagrado com mais de 2,6 kg de cocaína e pasta base, além de balanças de precisão, dinheiro e caderno de anotações, caracterizando a destinação comercial do entorpecente.
A defesa sustentava a nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação, falhas formais no mandado, quebra da cadeia de custódia das provas e irregularidades nos laudos periciais. Argumentou, ainda, pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e pela atenuante da confissão espontânea.
O relator, desembargador Waldir Marques, afastou todas as preliminares, destacando que a decisão judicial que autorizou a diligência foi devidamente fundamentada e que não houve demonstração de prejuízo à defesa quanto à cadeia de custódia. Ressaltou, ainda, que os laudos periciais foram produzidos de forma válida, nos termos do Código de Processo Penal.
No mérito, a Câmara manteve a condenação, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas e o contexto da prisão evidenciam dedicação de R. A. H. à atividade criminosa, afastando a possibilidade de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
Com a decisão, permanece válida a sentença de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 584 dias-multa.







