Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2025.
Por redação.
M. N., pintor que furtou o cartão do empregador e realizou compras de moto e celulares, teve a pena redimensionada, mas continuará preso em regime fechado
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por M. N., condenado por furto qualificado em continuidade delitiva. O réu, que trabalhava como pintor para a vítima, subtraiu o cartão bancário de seu patrão e repassou ao comparsa M. M., que realizou compras e saques no mesmo dia, totalizando milhares de reais em prejuízo.
Segundo os autos, M. se aproveitou da relação de confiança para ter acesso à senha do cartão, observando o patrão durante abastecimentos em postos de combustível. Com posse dos dados, ele e o corréu adquiriram uma motocicleta, dois celulares e ainda sacaram R$ 2 mil em espécie. Parte dos bens foi recuperada.
A defesa buscava o reconhecimento de contribuição da vítima para o crime e a redução da fração de aumento da pena. O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, afastou a tese de comportamento culposo da vítima, considerando-a neutra, mas reconheceu que o aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deveria ser recalculado, já que as condutas configuraram três crimes, e não quatro.
Com isso, a pena de M. foi reduzida para 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 117 dias-multa. A decisão também se estendeu ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
Apesar da redução, a 2ª Câmara manteve o regime fechado, destacando a reincidência do réu, o que impede a substituição da pena por restritivas de direitos.







