Reincidência impede substituição de pena em condenação por receptação

Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal nega pedido de réu e mantém regime semiaberto.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação de J.G.S. pelo crime de receptação dolosa. A decisão foi relatada pela desembargadora Elizabete Anache, que negou provimento ao recurso interposto pela defesa.

O réu havia sido condenado a 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 62 dias-multa, por ter adquirido uma bicicleta furtada pelo valor de R$ 50,00, sem se preocupar em verificar a procedência.

A defesa sustentou ausência de provas quanto ao dolo e pleiteou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O colegiado, no entanto, entendeu que as circunstâncias do caso (aquisição de bem em local conhecido por comércio de produtos ilícitos, por preço muito abaixo do mercado e sem qualquer cautela) evidenciam a consciência da origem criminosa.

Além disso, os magistrados ressaltaram que a reincidência do réu em crimes dolosos inviabiliza a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Com a decisão, a condenação de J.G.S. permanece inalterada.