Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal reafirma que trancamento de ação penal só é cabível em casos de ilegalidade evidente.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelas defesas de C.S.R. e E.B.L., acusados de tráfico de drogas em Campo Grande. O colegiado manteve decisão da desembargadora Elizabete Anache, que havia rejeitado habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal.
Os advogados alegavam nulidades no processo, sustentando que a prisão teria decorrido de flagrante forjado, com violação da cadeia de custódia, ilicitude das provas e cerceamento de defesa pela negativa de acesso a gravações relacionadas a denúncia anônima.
A relatora destacou que o habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, de modo que discussões sobre a legalidade da abordagem, a origem das provas e a competência da autoridade policial devem ser apreciadas no curso da instrução criminal.
Segundo o acórdão, a denúncia do Ministério Público atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve adequadamente os fatos e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade. O colegiado também ressaltou que o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de um dos réus legitimou a atuação policial, afastando a alegação de nulidade absoluta.
Com a decisão, a ação penal contra C.S.R. e E.B.L., acusados de transportar mais de 2 kg de cocaína, seguirá regularmente na 1ª instância.







