Campo Grande/MS, 23 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal reforça que apenas alegações genéricas não afastam a culpabilidade penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação de J.B.N.S., condenado por tráfico de drogas após ser flagrado transportando 10,150 kg de maconha e 1 kg de haxixe durante a Operação Protetor, na rodovia MS-156, em Iguatemi.
A defesa sustentava a ocorrência de coação moral irresistível, alegando que o réu teria sido obrigado a transportar os entorpecentes em razão de ameaças de traficantes relacionadas a dívidas. O colegiado, porém, entendeu que não houve prova concreta capaz de comprovar ameaça grave, séria e insuperável que retirasse a autodeterminação do acusado.
Relatora do caso, a desembargadora Elizabete Anache destacou que o simples temor subjetivo não é suficiente para configurar a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal, sendo necessário demonstrar elementos objetivos, como testemunhas, registros escritos ou provas documentais, o que não ocorreu.
O tribunal também manteve a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos de reclusão, em razão dos antecedentes criminais do réu. Assim, ficou mantida a condenação de 5 anos de prisão em regime fechado e 500 dias-multa.
A decisão foi unânime.







