Posse não é prova: TJ/MS absolve réu acusado de furto de andaimes

Campo Grande/MS, 19 de setembro de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal entendeu que posse de objetos furtados não é suficiente para condenação e aplicou o princípio do in dubio pro reo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu J. L. L. M., que havia sido condenado em primeira instância pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O réu fora sentenciado a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa e indenização por danos morais à vítima.

Segundo a denúncia, ele teria subtraído oito módulos de andaime tubular, avaliados em R$ 1.200,00. Parte dos objetos foi localizada em sua posse cerca de um mês após o furto, circunstância que embasou a condenação inicial.

No entanto, ao julgar a apelação, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a posse da chamada res furtiva, isoladamente, não constitui prova suficiente da autoria. Como não houve testemunhas do crime e a vítima apenas percebeu a subtração posteriormente, restaram dúvidas razoáveis sobre a responsabilidade penal do acusado.

Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o colegiado decidiu, por unanimidade, absolver o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo. A decisão foi tomada em 12 de setembro de 2025, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.