Campo Grande/MS, 18 de setembro de 2025
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso de A. L. da S., condenada por tráfico de drogas em concurso com adolescente. A defesa buscava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, readequação da multa, fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
O caso ocorreu em Campo Grande, quando A. L. da S. foi flagrada transportando mais de 18 quilos de maconha. Em primeira instância, ela foi condenada a 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 486 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, §4º, c/c artigo 40, V, da Lei de Drogas, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos justifica a fixação da fração mínima de 1/6 para o redutor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Corte também manteve a pena de multa e o regime semiaberto, entendendo não haver ilegalidade ou desproporcionalidade.
Por fim, os desembargadores ressaltaram que a substituição da pena por restritivas de direitos é juridicamente inviável em condenações que superam quatro anos de reclusão, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Assim, a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida.







