ARTIGO: A unificação de requisito para o conhecimento da revisão criminal pelo Egrégio TJMS

Artigo por: KEILY DA SILVA FERREIRA

Formada em Direito no ano de 2016 – Universidade Católica Dom Bosco

Pós-graduada em Ciências Criminais no ano de 2019 –  CERS/Estácio

Formada em Direito Médico no ano de 2019 – IPDMS

Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS

Advogada Criminalista

 

A Revisão Criminal como ação autônoma de impugnação conta com hipóteses legais expressas sobre sua admissibilidade no Art. 621 do CPP.

Apesar da Revisão Criminal não encontrar limitação temporal para o seu ajuizamento – diante das garantias constitucionais de presunção de inocência, devido processo legal, ônus probandi acima da dúvida razoável – necessita que o caso concreto se amolde a um dos 3 incisos do supracitado artigo: i. sentença condenatória contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos; ii. Condenação a partir de depoimentos, documentos falsos; iii. após a sentença foram descobertas novas provas da inocência ou a presença de causa de diminuição especial de pena.

Pois bem, é de conhecimento da comunidade geral da advocacia criminal Sul-mato-grossense acerca da dificuldade cotidianamente enfrentada para que uma Revisão Criminal seja conhecida em nosso tribunal, ou seja, admitida para enfrentamento do seu mérito.

Diversas decisões recentes em Revisões Criminais dirigidas ao colendo tribunal, como: 1402603-80.2025.8.12.0000, 1407077-94.2025.8.12.0000, 1420179-23.2024.8.12.0000, 1409639-76.2025.8.12.0000, 1411253-19.2025.8.12.0000, 1406785-12.2025.8.12.0000 (estes últimos processos em sessão recente da 2ª Seção Criminal de 10/09/2025) tiverem o mesmo entendimento de: não-conhecimento (por suposta falta de elemento novo) ou quando conhecida, não-provida no mérito por falta de elemento novo para subsidiar a Revisão:

Nº do lote: 2025019548 Enviado em: 12/09/2025, autos 1409639-76.2025.8.12.0000: Teor do ato: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 621 DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.

[…] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.[…] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL.

Apenas a título de debate profícuo, sem qualquer desrespeito ao colendo tribunal e seus respeitáveis integrantes, ciente que se trata apenas de uma discussão no campo das ideias que enriquecem o ordenamento jurídico, a exigência de elemento novo para admissibilidade da Revisão Criminal não reflete nem unifica as diversas hipótesesprevistas nos 3 incisos para Revisão Criminal.

Por consectário lógico que não se pode transformar a Revisão Criminal em uma 2ª Apelação, de fato; porém, exigir elemento novo como condição de conhecimento ou para provimento limita o acesso do acusado à prestação jurisdicional!

Apenas um adendo desta subscritora, a hipótese de “elemento novo, prova nova” – prevista no inciso III do Art. 621 do CPP – nem deveria exigir uma propositura de ação autônoma (Revisão Criminal), uma vez que uma decisão criminal errônea – a partir de elementos que não refletem a ocorrência dos fatos processuais – configura uma ilegalidade de natureza absoluta, invalidando o próprio devido processo legal e a superação da dúvida razoável para condenação!

Respeitosamente, exigir um elemento novo para conhecimento ou provimento é enxugar os diversos requisitos legais do Art. 621 do CPP que são destinados a corrigirem decisões injustas e ilegais com roupagem de justas pelo trânsito em julgado!

A Revisão Criminal é matéria delicada e deve ser detidamente analisada, pois se trata da última oportunidade do acusado em ver sua injusta condenação revista, evitando-se que seja entregue ao sistema prisional para uma execução que não tenha “liquidez” (correspondência legal ao que foi apurado nos autos) e “exigibilidade” (legalidade na formação do édito condenatório e dosimetria)!

Lógico que os termos em itálico pertencem ao direito civil, mas servem de parâmetro para evidenciar que se a rediscussão da matéria fosse um fator impeditivo para a Revisão Criminal, por certo que não estariam vigentes os 3 incisos do Art. 621 do CPP, pois só há sentença contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos se a matéria for pormenorizadamente discutida!

Só há avaliação da legalidade da dosimetria se a matéria for rediscutida, tal como ocorre na possibilidade do Art. 621, III, parte final, da presença de causa de diminuição especial de pena!

A rediscussão da matéria – guardando-se os limites de não ser convertida em 2ª Apelação – constitui a natureza da Revisão Criminal que é REVISAR, revisitar os motivosdaquela condenação se ocorreu de forma alinhada com o texto legal, em consonância com as provas produzidas, se não houve algo falso no bojo probatório e se não houve nova prova de inocência ou circunstância que autorize a diminuição da pena!

O quesito “fato, elemento novo” para admissão e/ou provimento limita a revisitação da legalidade condenatória, ocasionando até mesmo cerceamento de defesa ao reduzir em 1 única hipótese a Revisão Criminal.

Defende-se que se a Revisão Criminal foi fundamentada em um dos 3 incisos do Art. 621 do CPP, ela deve ser conhecida, e se fundadas as suas razões, deve ser provida, afastando essa ideia de que somente com fatos novos poderia ensejar o provimento, sob pena da decisão de inadmissibilidade ou improvimento incorrer em decisão carente de fundamentação, nos termos do Art. 564, V c/c Art. 315, §2º, IV do CPP.