O cárcere invisível: a exclusão social como punição além da lei

Campo Grande/MS, 16 de setembro de 2025.

Por redação.

Rumores de um recente abaixo-assinado organizado por moradores de um condomínio em Santana, na capital paulista reacende um debate delicado: até onde vai o direito da coletividade e onde começa a violação das garantias individuais de quem já cumpriu ou está cumprindo pena?
Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados por um crime que marcou o país, vivem hoje sob regime de liberdade condicional. Isso significa que continuam sob a vigilância do Judiciário, com restrições impostas e obrigações periódicas a cumprir. No entanto, a movimentação social que pede a sua expulsão de um condomínio privado levanta questionamentos fundamentais: estaria a sociedade substituindo o devido processo legal por uma espécie de “tribunal paralelo”, guiado pelo medo e pela comoção?
O abaixo-assinado reúne dezenas de moradores exigindo sua retirada do condomínio, em nome da “segurança pública” e da “proteção de crianças e adolescentes”.
Mas, do ponto de vista jurídico, a questão é bem mais complexa. O Código Civil prevê que comportamentos antissociais podem, em casos extremos, justificar medidas severas contra moradores de condomínio. No entanto, essas medidas exigem documentação minuciosa de incidentes, deliberação em assembleia com quórum qualificado e, em última instância, decisão judicial. Não existe, portanto, uma norma que permita simplesmente a expulsão sumária de condôminos com base em seu histórico criminal.
A discussão, contudo, extrapola o campo legal e entra no terreno da ética social. Se a pena tem caráter ressocializador, como conciliar esse princípio com a perpetuação da exclusão social mesmo após o cumprimento ou progressão da pena? Será legítimo transformar condomínios, bairros e comunidades em territórios interditados, onde indivíduos que já passaram pelo sistema penal não possam sequer residir?
Mais do que isso: até que ponto a mobilização social, ainda que guiada pelo desejo legítimo de segurança, não reforça uma lógica punitivista que ignora as garantias constitucionais? O medo não pode substituir a lei, assim como a indignação não pode se sobrepor ao devido processo.
O caso Nardoni e Jatobá é, sem dúvida, marcado por uma dor coletiva que ainda reverbera. Mas a justiça penal não pode ser moldada pela emoção. Ela deve se pautar em normas objetivas, provas consistentes e respeito às garantias individuais, inclusive daquelas pessoas que cometeram crimes graves.
O outro lado da história é justamente esse: resistir à tentação de julgar de novo, fora dos tribunais, quem já foi condenado e agora vive sob regras impostas pelo Estado. A sociedade tem o direito de exigir segurança, mas esse direito não pode se converter em perseguição eterna. Do contrário, o princípio da ressocialização se torna uma promessa vazia, e o garantismo penal, um ideal cada vez mais distante.