Campo Grande/MS, 15 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal entende que reiteração de habeas corpus sem fato novo é incabível e que situações dos réus são distintas
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa de C. C. P. C. , preso preventivamente desde dezembro de 2023 por suposta participação em organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas. A defesa pedia a revogação da prisão por falta de fundamentos concretos e excesso de prazo na instrução, além da extensão ao paciente da decisão que permitiu que dois corréus respondessem ao processo em liberdade.
Segundo o relator, desembargador Fernando Paes de Campos, as alegações sobre ausência de justa causa e requisitos da prisão preventiva já haviam sido analisadas em habeas corpus anterior e rejeitadas, não havendo fato novo que justifique nova apreciação. O magistrado destacou que a instrução criminal tramitou regularmente, com audiência e alegações finais já apresentadas, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sobre o pedido de extensão dos efeitos concedidos aos corréus, o colegiado aplicou o artigo 580 do Código de Processo Penal e concluiu que não há identidade de situação fático-jurídica entre eles e C. C. , pois circunstâncias pessoais distintas justificam o tratamento diverso. O Tribunal também reforçou que a sentença condenatória superveniente apenas reforça os fundamentos do decreto prisional, dispensando nova decisão complexa.
Com isso, os desembargadores conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegaram a ordem, mantendo a prisão preventiva do acusado.







