Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2025.
Por redação.
Colegiado entendeu que prazo prescricional superou limite legal no crime de corrupção de menores.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto por R. H. C., condenado por roubo majorado e corrupção de menores.
A relatora, desembargadora Elizabete Anache, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, extinguindo a punibilidade quanto a esse delito. Segundo o acórdão, a pena aplicada foi de um ano de reclusão, e, transcorrido lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, restou configurada a prescrição retroativa.
Pena de roubo foi reduzida
No tocante ao crime de roubo majorado, o Tribunal entendeu que a pena-base havia sido fixada acima do patamar usual para apenas uma circunstância negativa. Assim, a pena foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa.
A decisão foi unânime e acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que também se manifestou pelo reconhecimento da prescrição no crime de corrupção de menores e pela manutenção da condenação pelo roubo.
Fundamentos jurídicos
O colegiado ressaltou que a fixação da pena deve observar o critério de 1/8 por cada vetorial negativa, salvo fundamentação específica que justifique exasperação diversa. Também reforçou que a atenuante da confissão espontânea deve respeitar o limite de 1/6, vedada a redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Com isso, R. H. C. teve sua pena parcialmente revista, mas continuará cumprindo condenação pelo crime de roubo majorado.







