Campo Grande/MS, 9 de setembro de 2025.
Por redação.
Colegiado reafirmou que a fuga constitui falta grave e autoriza regressão direta do regime.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o agravo de execução penal interposto por C. B. S. P., condenado a 8 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e roubo.
A defesa alegava que a medida de regressão ao regime fechado era desproporcional, sustentando ainda nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta omissão da Defensoria Pública.
O colegiado, acompanhando o voto do relator desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, entendeu que a fuga do apenado, ocorrida logo após o início do cumprimento da pena em regime aberto, configura falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
Segundo a decisão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão per saltum, ou seja, diretamente do regime aberto para o fechado, quando há descumprimento grave das condições impostas.
Os desembargadores também afastaram a alegação de nulidade processual, destacando que não houve omissão da Defensoria, mas sim inércia do próprio apenado em apresentar justificativas plausíveis para o período em que permaneceu foragido.
Com isso, o Tribunal manteve a regressão de regime e negou provimento ao recurso da defesa.







