Campo Grande/MS, 5 de setembro de 2025.
Por redação.
Desembargadores confirmam pena de mais de seis anos de prisão a réus reincidentes.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento às apelações de R. B. de O. e R. C. M., condenados a seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Defesa alegava uso de réplica de arma
Nas razões recursais, a defesa sustentou que o objeto utilizado no crime seria uma réplica, e não uma arma de fogo real, pedindo o afastamento da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, do Código Penal. Também pleiteou a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na fixação.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, rejeitou os argumentos. Segundo ele, depoimentos da vítima e de testemunhas, aliados às imagens de câmeras de segurança e a laudo pericial, confirmaram o emprego de arma de fogo durante o assalto. O magistrado ressaltou que a apreensão ou perícia do artefato não é imprescindível para caracterizar a causa de aumento, quando outros elementos probatórios são firmes nesse sentido.
Extensa ficha criminal pesou na fixação da pena
Quanto ao pedido de redução da pena-base, a Câmara entendeu que os antecedentes criminais dos réus justificam a fixação acima do mínimo legal. R. B. de O. possui condenações anteriores por furto e roubo, enquanto R. C. M. já foi condenado por tentativa e homicídio qualificado.
Para o colegiado, a reincidência e o histórico criminal afastam a aplicação de penas alternativas e demonstram maior gravidade na conduta.
Decisão unânime
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 3 de setembro de 2025, sendo a decisão unânime entre os desembargadores Luiz Claudio Bonassini da Silva, Jairo Roberto de Quadros e Zaloar Murat Martins de Souza.







