Tribunal afasta tráfico privilegiado e mantém condenação de réu flagrado com maconha em compartimentos ocultos

Campo Grande/MS, 5 de setembro de 2025.

Por redação.

TJ/MS considerou quantidade expressiva da droga e modus operandi como indícios de dedicação a atividades criminosas.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de M. dos S. A., condenado por tráfico de drogas após ser flagrado transportando 98,35 kg de maconha em um veículo com compartimentos ocultos. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.

O réu havia sido sentenciado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Em apelação, a defesa buscava a redução da pena-base, o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado”, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Quantidade de droga justificou aumento da pena

O colegiado manteve a elevação da pena-base acima do mínimo legal, destacando que a quantidade apreendida é considerada “expressiva” e suficiente para justificar maior reprovação, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Tráfico privilegiado foi afastado

O Tribunal também afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, que poderia reduzir a pena. Para os desembargadores, o uso de veículo com compartimentos ocultos e o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecente revelam grau de organização e dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o benefício.

Regime fechado preservado

Mesmo com pena inferior a 8 anos e primariedade do réu, a 3ª Câmara Criminal entendeu que a gravidade concreta da conduta e a circunstância judicial negativa impedem a fixação de regime inicial mais brando.

Com isso, a condenação foi integralmente mantida, e o recurso da defesa rejeitado.