Campo Grande/MS, 03 de setembro de 2025.
Por redação.
Colegiado manteve pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado para réu flagrado com 98 kg de maconha e negou aplicação do “tráfico privilegiado”
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de M. S. A. por tráfico de drogas e rejeitou o pedido da defesa para aplicação do chamado “tráfico privilegiado”. O julgamento ocorreu em sessão virtual e foi relatado pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.
M. havia sido condenado em primeira instância a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, após ser flagrado transportando 98,35 kg de maconha em veículo com compartimentos ocultos. A defesa buscava a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, um regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No voto, o relator destacou que a quantidade expressiva de droga apreendida justifica a elevação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Também afirmou que o modus operandi – transporte em veículo especialmente preparado – indica dedicação a atividades criminosas ou vínculo, ainda que eventual, com organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
A Câmara ainda manteve o regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos e primariedade do réu, em razão da circunstância judicial desfavorável da quantidade de entorpecentes. Também negou a substituição da pena por restritiva de direitos, diante da gravidade concreta da conduta.
Com a decisão, permanecem válidos tanto a pena imposta na sentença quanto o decreto de prisão preventiva, ratificado pelo colegiado por entender que as circunstâncias do caso indicam periculosidade e atentado à ordem pública.







