Campo Grande/MS, 3 de setembro de 2025.
Por redação.
Defesa alegava ausência de fundamentos para prisão preventiva, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares alternativas.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de P. B. de C., presa preventivamente sob acusação de tráfico de drogas. Ela foi flagrada transportando mais de 3 kg de skunk em um ônibus intermunicipal com destino a Aparecida do Taboado.
A defesa, alegou que a prisão não possuía fundamentos concretos, que poderiam ser aplicadas medidas cautelares alternativas e que havia excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que a acusada já estava presa há 30 dias sem ação penal iniciada.
O relator do caso, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, rejeitou os argumentos. Destacou que a quantidade expressiva de droga e as circunstâncias do flagrante revelam a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Ressaltou ainda que, embora a acusada tenha sido apontada como “mula” do tráfico, isso não afasta a periculosidade da conduta diante da suspeita de vínculo com organização criminosa interestadual.
Sobre o alegado excesso de prazo, o magistrado observou que a denúncia já havia sido oferecida logo após a impetração do habeas corpus, o que tornava a tese da defesa sem efeito. Ele também frisou que primariedade e condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, os desembargadores Luiz Claudio Bonassini da Silva, Jairo Roberto de Quadros e Zaloar Murat Martins de Souza decidiram manter a prisão preventiva de P. B. de C., denegando a ordem de habeas corpus.







