Campo Grande/MS, 02 de setembro de 2025 Por redação.
Tribunal aplicou princípio da insignificância por considerar que quantidade apreendida não representava risco à segurança pública
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu J. C. O.C. , que havia sido condenado a quatro anos de prisão por portar ilegalmente um carregador de pistola Glock e oito munições de uso restrito. O material foi encontrado no interior da carreta conduzida pelo réu, que tombou na BR-359, em Alcinópolis, em 2019.
Na primeira instância, ele recebeu pena em regime aberto, convertida em duas restritivas de direitos. A defesa recorreu, alegando que a quantidade de munições era pequena e estava desacompanhada de arma de fogo, o que afastaria a tipicidade do crime.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que, embora o porte de munições seja considerado crime de perigo abstrato, a jurisprudência do STF e do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade, quando não há risco concreto à segurança pública.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e reconheceu a atipicidade da conduta, absolvendo o réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.







