Campo Grande/MS, 2 de setembro de 2025.
Por redação.
Defesa alegava crime impossível, mas tribunal destacou que delito é de perigo abstrato.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de P. H. P. de O. pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O réu havia sido sentenciado a 1 ano de detenção, em regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. A defesa recorreu pedindo a absolvição por atipicidade da conduta, crime impossível ou insuficiência de provas, alegando que o revólver calibre .38 encontrado em sua casa estaria desmuniciado.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que depoimentos firmes de policiais confirmaram que a arma estava municiada com seis cartuchos no momento da apreensão. Além disso, enfatizou que o crime de posse irregular é de mera conduta e perigo abstrato, não dependendo da efetiva utilização do armamento ou da comprovação de risco concreto à coletividade.
O colegiado também considerou irrelevante a tese de legítima defesa apresentada pelo acusado, já que a imputação se referia apenas à posse da arma, e não ao uso dela em confronto.
Dessa forma, o recurso foi negado e a condenação integralmente mantida.







