Campo Grande/MS, 01 de setembro de 2025.
Por redação.
Tribunal considerou gravidade concreta da conduta, reincidência e risco de fuga como fundamentos para negar habeas corpus
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus apresentado em favor de L. S. C., preso em flagrante em maio deste ano transportando 200 kg de maconha em um veículo Ford/KA, na região de Jardim.
A defesa, representada pela advogada Maricelly de Oliveira Vicente, alegava constrangimento ilegal, sustentando que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Também invocou os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
O relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, rejeitou os argumentos e destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, na quantidade expressiva de droga apreendida, no fato de o paciente ter tentado fugir da abordagem policial e em sua reincidência, já que possui três condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes diversos.
Segundo o acórdão, as circunstâncias do caso indicam periculosidade e risco de reiteração criminosa, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. O colegiado também frisou que a análise da proporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena só pode ser feita após o julgamento do mérito da ação penal.
Dessa forma, os desembargadores Zaloar Murat Martins de Souza, Fernando Paes de Campos e Luiz Claudio Bonassini da Silva votaram pela manutenção da prisão preventiva, entendendo não haver constrangimento ilegal.







