TJ/MS mantém condenações por roubos em série com faca em Corumbá e Ladário

Campo Grande/MS, 27 de agosto de 2025.

Por redação.

Colegiado destaca modus operandi repetido e provas robustas; benefício foi concedido apenas na gratuidade processual

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, as condenações de três envolvidos em uma sequência de roubos com emprego de faca nas cidades de Corumbá e Ladário, ocorrida entre 7 e 11 de dezembro de 2023. Os desembargadores negaram os recursos de J. M. S. e R. de C. N. de O., e deram provimento parcial apenas ao apelo de R. E. S. M. para conceder justiça gratuita, preservando, contudo, penas, fração da continuidade delitiva e regime inicial fechado fixados na sentença.

Segundo o acórdão, o trio foi condenado por roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca), reconhecido em continuidade delitiva (cinco vezes), além de associação criminosa. O colegiado destacou que a materialidade e a autoria resultam de autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, apreensões, além de depoimentos firmes das vítimas e de policiais, somados a confissões parciais de dois dos réus, o que inviabiliza a absolvição pretendida pelas defesas.

O voto vencedor descreve um modus operandi repetido: R. E. S. M. conduzia a motocicleta enquanto J. M. S., na garupa, ameaçava as vítimas com faca para subtrair celulares e outros pertences; R. de C. N. de O. cedia motocicletas e guardava bens, integrando o vínculo estável do grupo, elementos que caracterizam a associação criminosa. Em um dos flagrantes, foram apreendidos vários aparelhos com os acusados, e o deslocamento de J. M. S. foi checado por tornozeleira eletrônica nos locais e datas dos crimes, reforçando a autoria.

Na dosimetria, o Tribunal manteve a fração de 1/3 aplicada à continuidade delitiva em cinco roubos, alinhada à Súmula 659 do STJ, e preservou o regime inicial fechado diante do quantum de pena superior a 8 anos e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §2º, “a”, do CP). Quanto ao pedido de gratuidade, a Câmara reconheceu a possibilidade de concessão em grau recursal, acolhendo a declaração de hipossuficiência de R. E. S. M..

Com isso, a 1ª Câmara Criminal negou provimento aos recursos de J. M. S. e R. de C. N. de O., e deu parcial provimento ao de R. E. S. M. exclusivamente para conceder justiça gratuita, mantendo-se íntegras as condenações pelos roubos majorados, pela associação criminosa, a fração da continuidade e o regime fechado.