Campo Grande/MS, 22 de agosto de 2025.
Por redação.
Relator Alexandre Corrêa Leite afirma que instrução foi regular; prisão foi mantida por gravidade concreta, reincidência e risco à ordem pública.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, denegou o habeas corpus impetrado em favor de R. C. da S. A decisão foi proferida em 12 de agosto de 2025 e teve voto do relator, o juiz Alexandre Corrêa Leite.
A defesa sustentava constrangimento ilegal por excesso de prazo, apontando que a custódia perdurava por 1 ano, 2 meses e 9 dias, e pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. O relator, no entanto, concluiu pela regularidade da marcha processual e pelo encerramento da instrução, rejeitando a tese de mora estatal.
Segundo o acórdão, pesaram para a manutenção da prisão preventiva: (i) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados (extorsão, art. 158, §1º, do CP, e desobediência, art. 330, do CP); (ii) a gravidade concreta do modus operandi, com uso de grave ameaça, menção a envolvimento de facção criminosa e promessa de retorno com grupo armado,emprego de veículo para coagir a vítima e tentativa de fuga em alta velocidade; e (iii) o histórico criminal do paciente, que já possui condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Esses elementos, segundo o relator, justificam o acautelamento da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.
O relator destacou ainda que não houve apresentação de fatos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico que motivou a decretação da preventiva, e citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que a contagem dos prazos instrutórios deve observar o princípio da razoabilidade diante da complexidade dos autos.
Em consequência, a ordem foi denegada com o parecer do Ministério Público e o julgamento ocorreu por unanimidade na 2ª Câmara Criminal







