Campo Grande/MS, 21 de agosto de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo o julgamento pelo Tribunal do Júri com as qualificadoras de motivo fútil e emboscada.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de G.E.L. e manteve a decisão de pronúncia que o submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo homicídio qualificado de S.S.T, ocorrido em 12 de fevereiro de 2019, no Assentamento Santo Antônio, em Itaquiraí (MS). A decisão foi proferida em 12 de agosto de 2025, sob relatoria do juiz Alexandre Corrêa Leite.
No recurso, a defesa pedia o decote das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), sustentando a manifesta improcedência de ambas. O colegiado, porém, manteve a pronúncia nos termos do juízo de primeiro grau e destacou que, na fase do art. 413 do CPP, prevalece o in dubio pro societate, remetendo-se ao Conselho de Sentença a apreciação sobre a incidência (ou não) das circunstâncias qualificadoras.
A ementa fixou a tese de que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só cabe quando manifestamente improcedentes e totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Também registrou que a animosidade prévia ou discussão entre as partes não afasta, por si só, de maneira incontroversa, as qualificadoras de motivo fútil ou de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Conforme o voto, a denúncia narrou que o réu teria colocado um pedaço de madeira atravessado na estrada para forçar a parada da vítima e, em seguida, a abordado com uma espingarda, efetuando disparo fatal, dinâmica que, em tese, pode caracterizar a surpresa/emboscada e deve ser apreciada pelo júri. Depoimentos de familiares da vítima mencionam a colocação de uma “vara de eucalipto” na via, enquanto o acusado nega ter lançado o obstáculo; essa divergência fática, segundo o relator, reforça a necessidade de deliberação pelo Conselho de Sentença.
O acórdão ainda cita jurisprudência do TJ/MS e do STJ no sentido de que a discussão anterior entre réu e vítima não é suficiente, por si só, para afastar de plano a qualificadora de motivo fútil na pronúncia, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.
Com isso, a 2ª Câmara Criminal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia de G.E.L. por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), para julgamento pelo júri popular. Participaram do julgamento o relator juiz Alexandre Corrêa Leite, o presidente Des. José Ale Ahmad Netto e o Des. Waldir Marques.







