Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2025.
Por redação.
Corte entendeu que não se aplica o Tema 1.068 do STF quando a condenação não decorre do Tribunal do Júri, mas de decisão do juiz presidente após desclassificação do crime
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu parcialmente habeas corpus em favor de A.L.S., condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de lesão corporal seguida de morte, em Campo Grande.
O réu havia sido denunciado por homicídio doloso, mas o Conselho de Sentença desclassificou a conduta, remetendo a análise ao juiz presidente, que proferiu a sentença condenatória. Ainda assim, a prisão foi mantida com base no Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução imediata da pena quando houver condenação pelo Tribunal do Júri.
O relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, destacou que a tese fixada pelo Supremo não se aplica ao caso, pois a condenação não foi imposta pelos jurados, mas pelo magistrado togado, após a desclassificação.
Diante disso, a Câmara entendeu que a manutenção da prisão representava constrangimento ilegal, já que não houve fundamentação nos requisitos da prisão preventiva. Contudo, em razão da condenação, a ordem foi concedida parcialmente, com a substituição da prisão por medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Criminal.







