Simular portar arma é suficiente para caracterizar roubo tentado, decide TJ/MS

Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal entende que houve simulação de arma e condena réu, cuja pena foi substituída por restritivas de direitos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de C.G.S. e manteve a condenação por roubo tentado, fixando pena de 2 anos de reclusão (posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos) e multa de cinco dias. O caso ocorreu em Dourados, e foi relatado pelo desembargador Jonas Hass Silva Júnior.

Segundo o acórdão, C.G.S. aproximou-se do veículo da vítima, que estava com a porta aberta e a chave na ignição, e entrou no automóvel fazendo menção de portar uma arma, ao colocar a mão sob a camiseta, o que teria intimidado as testemunhas. A tentativa de subtração do veículo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente: por ser veículo automático, o réu teve dificuldade para ligá-lo e foi dominado por populares até a chegada da Guarda Municipal.

No julgamento, o Tribunal entendeu que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas por depoimentos da vítima, de sua esposa, de testemunhas presenciais, dos guardas municipais e por laudos periciais constantes dos autos. Além disso, reconheceu-se a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, tendo em vista que a execução foi interrompida por fatores alheios à vontade do agente.

A defesa sustentou insuficiência de provas, mas o relator destacou que o réu não compareceu à audiência de instrução e que, no momento do interrogatório policial, apresentou-se em estado incompatível para responder, circunstâncias que culminaram em sua revelia. Para o colegiado, a prova produzida em juízo foi firme e harmoniosa, afastando a alegação defensiva.

O acórdão registra ainda que a simulação de arma de fogo configura grave ameaça apta a caracterizar o roubo tentado, mesmo na ausência de arma real, quando a ação é capaz de intimidar a vítima. Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal manteve, portanto, a condenação e o reconhecimento da causa de diminuição por tentativa não consumada