Campo Grande/MS, 11 de agosto de 2025.
Por redação.
Tribunal entendeu que provocação foi de pequena monta e reação do réu, desproporcional, não justificando maior redução
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso interposto por S.M.L., condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio privilegiado. A defesa pedia que a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal fosse aplicada no grau máximo, o que poderia reduzir ainda mais a pena.
O crime ocorreu em 24 de março de 2019, na cidade de Rio Negro. De acordo com a denúncia, após levar um tapa no rosto desferido pela vítima, S.M.L. reagiu atingindo-a com um golpe de faca no tórax, região vital, o que causou sua morte. O Conselho de Sentença reconheceu a tese de homicídio privilegiado, e o juiz de primeiro grau fixou a fração mínima de redução da pena, equivalente a 1/6, resultando nos atuais cinco anos de reclusão.
Na apelação, a defesa argumentou que a conduta do réu foi proporcional à provocação, enfatizando que houve apenas um golpe e que a arma utilizada era uma faca de serra, supostamente de baixa letalidade.
O relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, manteve a sentença, destacando que a escolha da fração de redução no homicídio privilegiado deve considerar a relevância moral ou social do motivo, a intensidade da emoção do agente e o grau de injusta provocação da vítima. No caso concreto, entendeu que o abalo emocional foi de baixa intensidade e que a provocação (um tapa) foi muito inferior à resposta (um golpe de faca em região vital).
O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ/MS para afirmar que a fixação do percentual de redução é ato discricionário do juiz, desde que devidamente fundamentado, e que não cabe alteração quando há amparo em elementos concretos do processo.
Com a decisão, a pena de S.M.L. permanece inalterada, e ele seguirá cumprindo cinco anos de reclusão em regime semiaberto.







