Campo Grande/MS, 7 de agosto de 2025.
Por redação.
Exame criminológico desfavorável embasou a decisão do juízo de execução penal; pedido de transferência será analisado em primeiro grau
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de execução penal interposto por C.F.M.O., que buscava a progressão ao regime semiaberto. O pedido foi indeferido com base em laudo criminológico desfavorável, que concluiu pela ausência de aptidão do reeducando para retornar ao convívio social no momento.
A defesa alegou que o apenado já havia cumprido o lapso temporal necessário e apresentava boa conduta carcerária. Requereu, ainda, sua transferência para a comarca de Pontes e Lacerda/MT, onde residem seus familiares.
No entanto, o relator do recurso, desembargador José Ale Ahmad Netto, destacou que, embora o requisito objetivo estivesse preenchido, o juízo de origem fundamentou adequadamente a negativa com base no exame psicológico. Segundo o laudo, elaborado por profissional de psicologia, o reeducando não demonstrou condições subjetivas favoráveis à progressão.
O colegiado também ressaltou que o exame criminológico, embora não obrigatório, é admissível quando devidamente justificado, conforme jurisprudência do STF e STJ. A Súmula Vinculante 26 do STF e a Súmula 439 do STJ foram citadas no voto do relator.
Em relação ao pedido de transferência, o Tribunal não conheceu da matéria por não ter sido previamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, determinou, de ofício, que o juízo da execução se manifeste sobre essa pretensão.







