Tribunal não conhece habeas corpus por ausência de decisão prévia em primeiro grau

Campo Grande/MS, 7 de agosto de 2025.

Por redação.

TJ/MS entende que análise de detração de pena deve ser feita inicialmente pelo juízo da execução penal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus impetrado em favor de M.C.S., condenado por tráfico de drogas, por ausência de decisão prévia do juízo de origem sobre o pedido formulado.

A defesa requereu a detração da pena em virtude do período em que o réu permaneceu sob medidas cautelares diversas da prisão (de 20 de março de 2020 a 16 de abril de 2021), com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp 1.977.135/SC). Além disso, pleiteava a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto, mediante novo cálculo da pena.

Contudo, segundo o relator do caso, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, a ausência de manifestação do juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior sobre o pleito impede a análise do habeas corpus pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo não conhecimento da ordem, destacando a necessidade de esgotamento da instância originária.

O colegiado, composto ainda pelo desembargador José Ale Ahmad Netto (presidente) e pelo desembargador Waldir Marques, acompanhou integralmente o voto do relator.

O habeas corpus foi, portanto, não conhecido.