Campo Grande/MS, 7 de agosto de 2025.
Por redação.
TJ/MS entende que análise de detração de pena deve ser feita inicialmente pelo juízo da execução penal
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus impetrado em favor de M.C.S., condenado por tráfico de drogas, por ausência de decisão prévia do juízo de origem sobre o pedido formulado.
A defesa requereu a detração da pena em virtude do período em que o réu permaneceu sob medidas cautelares diversas da prisão (de 20 de março de 2020 a 16 de abril de 2021), com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp 1.977.135/SC). Além disso, pleiteava a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto, mediante novo cálculo da pena.
Contudo, segundo o relator do caso, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, a ausência de manifestação do juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior sobre o pleito impede a análise do habeas corpus pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo não conhecimento da ordem, destacando a necessidade de esgotamento da instância originária.
O colegiado, composto ainda pelo desembargador José Ale Ahmad Netto (presidente) e pelo desembargador Waldir Marques, acompanhou integralmente o voto do relator.
O habeas corpus foi, portanto, não conhecido.







