Justiça de MS absolve réu acusado de tráfico após reconhecer nulidade das provas obtidas por abordagem ilegal e possível agressão policial

Campo Grande/MS, 6 de agosto de 2025.
Por redação.
Sentença destaca ausência de justa causa para busca pessoal e ingresso domiciliar, além de contradições nos depoimentos policiais
O juiz da 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande, absolveu W. T. dos S., acusado de tráfico de drogas, ao reconhecer a nulidade das provas produzidas a partir de uma abordagem policial considerada ilegal e possivelmente violenta. A decisão foi proferida ao final da audiência de instrução.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o réu teria sido flagrado em frente à sua residência com 101 porções de maconha, totalizando 2,142 kg, além de uma balança de precisão, embalagens, objetos com resquícios da droga e R$ 125 supostamente provenientes da venda de entorpecentes.
Durante a instrução, no entanto, a defesa (conduzida pelo advogado Dr. Vlandon Avelino) sustentou que W. foi abordado arbitrariamente e sofreu agressões por parte dos policiais, versão corroborada por sua mãe, que também prestou depoimento. O laudo de exame de corpo de delito confirmou lesões leves compatíveis com o relato de violência, reforçando a tese de ilegalidade na ação policial.
Na sentença, o magistrado destacou que os policiais não apresentaram elementos concretos que justificassem a abordagem, limitando-se a alegações genéricas de “atitude suspeita”. Além disso, não ficou demonstrado que a droga tenha sido efetivamente encontrada com o réu na via pública, tampouco houve consentimento claro para o ingresso dos agentes em sua residência (o que, segundo a defesa, só ocorreu após as supostas agressões).
“Entendo, em suma, que as isoladas palavras dos dois policiais não são suficientes para, a um, confirmar que havia fundada suspeita a justificar a abordagem e revista pessoal do acusado; a dois, que, com o acusado, houve a apreensão de entorpecente; a três, que a ação policial não foi revestida de uso da força de maneira injustificada e ilegal.”, afirmou o juiz.
Com base nos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, o juiz reconheceu a ilicitude das provas obtidas e determinou a absolvição de W. T. dos S., por insuficiência de provas e por reconhecer a nulidade do material probatório.
A sentença faz referência a precedentes do STJ e STF que reforçam a vedação ao uso de provas obtidas mediante violência ou sem justa causa, além de criticar o uso isolado de depoimentos policiais como meio de prova exclusivo, sem o devido reforço por outros elementos objetivos.