Habeas corpus é negado a mulher presa com drogas em ônibus rumo a São Paulo

Campo Grande/MS, 6 de agosto de 2025.

Por redação.

Corte negou habeas corpus ao entender que medidas cautelares seriam insuficientes e que não foi comprovado vínculo com criança supostamente sob seus cuidados.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou habeas corpus impetrado em favor de S. K. M., presa preventivamente após ser flagrada com quase cinco quilos de “skunk” e trezentos gramas de “haxixe” em um ônibus que seguia para São Paulo. A defesa alegava constrangimento ilegal e pedia a substituição da prisão por medidas cautelares ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.

No entanto, o relator do caso, desembargador José Ale Ahmad Netto, rejeitou os argumentos da defesa ao destacar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Conforme os autos, a paciente foi abordada durante a operação policial “SULMASSP”, na rodovia MS-156, em Caarapó/MS, e confessou ser proprietária da bagagem que continha as substâncias ilícitas, informando ainda que o destino final seria a rodoviária da Barra Funda, em São Paulo.

A defesa sustentou que a ré possui condições pessoais favoráveis e que seria genitora de uma criança de 10 anos, requerendo, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Contudo, o colegiado entendeu que a alegação não foi comprovada documentalmente.

O acórdão também reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco à ordem pública ou à instrução criminal).

Com base nesses fundamentos, a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva da ré.