Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2025.
Por redação.
Réu usou identidade falsa, tentou subornar policiais e agrediu agentes durante abordagem em Ponta Porã. Tribunal negou provimento à apelação e manteve prisão preventiva.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de A.S. pelos crimes de uso de documento falso, resistência e corrupção ativa, praticados em Ponta Porã em julho de 2024. A decisão, relatada pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, confirmou a sentença da 2ª Vara Criminal da comarca, que fixou pena total de 6 anos e 2 meses de prisão, além de manter o regime fechado e a prisão preventiva do acusado, que estava foragido do sistema prisional.
Documento falso, tentativa de suborno e agressão
Segundo a denúncia do Ministério Público, A.S. apresentou identidade falsa durante abordagem policial e, ao ter a farsa descoberta, tentou subornar os militares dizendo que queria “acertar” com eles para evitar a prisão. Ao ser informado de que seria preso em flagrante, agrediu os policiais com socos e chutes, causando lesões confirmadas por laudo pericial.
O réu havia se identificado como “Gustavo Moreira Guedes”, mas após checagens com a polícia de São Paulo e do Piauí, sua real identidade foi revelada. Constatou-se ainda que ele era foragido, com passagens por diversos crimes, incluindo organização criminosa, roubo e receptação.
Provas consideradas robustas
A defesa sustentou ausência de provas para os crimes de resistência e corrupção ativa, alegando inexistência de imagens ou testemunhas civis. No entanto, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares foram considerados suficientes, sendo corroborados por laudos e demais elementos dos autos.
O relator destacou que o crime de corrupção ativa se consuma com a simples oferta de vantagem indevida, independentemente de sua aceitação. Quanto à resistência, ressaltou-se que houve violência física, configurando a tipificação penal prevista.
Pena mantida e regime fechado justificado
O Tribunal também manteve a dosimetria da pena fixada em primeiro grau, que considerou os maus antecedentes e a multirreincidência de A.S. A tentativa da defesa de reduzir a pena-base ao mínimo legal e alterar o regime para o aberto foi rejeitada. A 2ª Câmara concluiu que a gravidade concreta dos fatos, associada ao histórico criminal, justifica o regime fechado e impede a substituição por penas alternativas.
Risco de reiteração delitiva afasta direito de recorrer em liberdade
Por fim, o pedido de liberdade para recorrer foi negado. A Corte entendeu que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração criminosa e o fato de o réu ter cometido os delitos enquanto foragido.







