TJ/MS mantém decisão de pronúncia por homicídio qualificado e tentativa contra duas vítimas em Dourados

Campo Grande/MS, 4 de agosto de 2025.

Por redação.

Defesa tentou afastar indícios de autoria e qualificadoras, mas Tribunal entendeu haver substrato probatório suficiente para julgamento pelo Júri

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito interposto por A.L.R., acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio em Dourados/MS. A decisão, relatada pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, manteve a pronúncia proferida pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal da comarca local.

Conforme os autos, os fatos ocorreram em outubro de 2010, quando A.L.R., portando arma de fogo, teria atirado contra M.G.O., que morreu no local, e contra V.S., que sobreviveu após atendimento médico. Os disparos foram efetuados em via pública, no bairro Jardim Itália.

Defesa apontou fragilidade probatória

A defesa alegou ausência de justa causa para a submissão ao Tribunal do Júri, argumentando que os indícios de autoria seriam frágeis e as provas da materialidade, insuficientes. Invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a impronúncia, ou, alternativamente, a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e perigo comum.

O relator, contudo, destacou que, na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Citando jurisprudência e doutrina, reafirmou a aplicação do princípio do in dubio pro societate, que orienta a remessa do caso ao julgamento pelo Júri diante de dúvida razoável.

Provas e indícios foram considerados consistentes

A decisão apontou que laudos periciais, exames de corpo de delito e depoimentos testemunhais confirmam tanto a materialidade dos crimes quanto indícios relevantes de autoria. Testemunhas presenciais relataram que A.L.R. aproximou-se da vítima, iniciou uma discussão e, após agressões físicas, realizou os disparos.

Em relação às qualificadoras, o acórdão frisou que sua exclusão só é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório (o que não se verificou no caso). A motivação do crime estaria relacionada a desavença pessoal, e os disparos em via pública caracterizam risco a terceiros, justificando a manutenção do perigo comum.

Soberania do Júri e respeito ao contraditório

Ao concluir o voto, o relator reafirmou a competência do Tribunal do Júri para avaliar a tese defensiva, ressaltando que a exclusão de qualificadoras nessa fase processual violaria a soberania dos veredictos prevista na Constituição. “Preservar a integridade da decisão de pronúncia significa resguardar a estrutura democrática do Tribunal do Júri”, registrou.

Com isso, foi mantida a pronúncia de A.L.R. por homicídio qualificado (motivo fútil e perigo comum) consumado e tentado, nos termos do art. 121, §2º, II e III, e art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal.