TJ/MS mantém condenação de advogado por apropriação de valores de cliente falecida

Campo Grande/MS, 1 de agosto de 2025.

Por redação.

Desembargadores reconheceram autoria e dolo na conduta de A.P., que reteve por seis anos verba levantada judicialmente em nome de cliente já falecida

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.P., advogado que se apropriou indevidamente de valores pertencentes à cliente já falecida. A Corte, porém, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na esfera penal, reconhecendo que tal reparação já vinha sendo discutida e executada na Justiça cível.

A.P. havia sido condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ele foi absolvido da acusação de falsidade ideológica.

Conforme os autos, o réu levantou em 2017 uma quantia de aproximadamente R$ 9.362,00 decorrente de uma ação movida por sua cliente, falecida em 2009. Mesmo tendo conhecimento do falecimento e da existência de herdeiros, ele reteve os valores por mais de seis anos, só os repassando após a propositura de ação judicial pelas filhas da falecida. O pagamento foi feito sem atualização monetária ou juros.

Em seu voto, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que o dolo ficou evidenciado pela demora injustificada na devolução dos valores e pela resistência em prestar contas, mesmo após tentativas extrajudiciais de resolução por parte das herdeiras e da OAB.

A defesa alegava ausência de dolo e pleiteava absolvição ou, ao menos, o afastamento da indenização imposta na sentença. O colegiado entendeu que a condenação criminal deveria ser mantida, mas acolheu parcialmente o recurso para retirar a condenação cível por danos materiais, uma vez que os valores já estavam sendo cobrados judicialmente em ação específica e não houve instrução probatória suficiente no processo penal que permitisse à defesa o pleno exercício do contraditório.

A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência da Corte no sentido de que a apropriação indébita cometida por advogados contra clientes configura grave quebra de confiança e exige resposta penal proporcional.