3ª Câmara Criminal mantém condenação por homicídio culposo na direção, mas reduz suspensão da CNH para dois meses

Campo Grande/MS, 1 de agosto de 2025.

Por redação.

Motorista foi responsabilizado por acidente fatal ocorrido após ultrapassagem imprudente sob influência de álcool na BR-262, em Anastácio

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.C.S. por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, mas acolheu parcialmente recurso da defesa para reduzir de dois anos para dois meses o prazo de suspensão da carteira de habilitação. A pena privativa de liberdade, fixada em cinco anos de reclusão, foi mantida, bem como a indenização mínima de R$ 10 mil a ser paga aos herdeiros da vítima.

Segundo a denúncia, o acidente ocorreu no início da noite de 1º de setembro de 2023, na BR-262, no município de Anastácio. A.C.S. conduzia um caminhão basculante quando invadiu a pista contrária ao tentar ultrapassar outro veículo, colidindo frontalmente com uma motocicleta conduzida por F.L.G., que morreu no local. O laudo necroscópico indicou múltiplos traumas como causa da morte.

O teste do bafômetro realizado pela Polícia Rodoviária Federal apontou a presença de 0,23 mg de álcool por litro de ar alveolar, configurando embriaguez ao volante. Embora o réu tenha alegado não ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos  (apenas na noite anterior), o Tribunal entendeu que o exame comprova a influência do álcool no momento do acidente.

A defesa sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, sugerindo que a motocicleta estaria com o farol apagado. No entanto, o relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que tal alegação não foi comprovada nos autos e que o réu agiu com imprudência ao realizar a ultrapassagem em condições inseguras.

Embora a pena de reclusão tenha sido mantida no mínimo legal, o relator acolheu o pedido de redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, com base no princípio da simetria.

O valor fixado como indenização mínima também foi mantido. O relator entendeu que a quantia é razoável e simbólica, levando em conta as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e punitivo da reparação penal.

A decisão foi unânime.