Campo Grande/MS, 1 de agosto de 2025.
Por redação.
Desembargadores negaram recurso defensivo e mantiveram pena de reclusão a réu que adulterou documento para obter inscrição junto à IAGRO
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal interposta por G.A.L., condenado por falsificar contrato particular de compra e venda de imóvel rural com o objetivo de obter indevidamente inscrição estadual junto à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal).
A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Criminal de Campo Grande, absolveu o réu quanto ao crime de uso de documento falso, mas o condenou à pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 17 dias-multa, com base no artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).
Segundo os autos, G.A.L.. firmou contrato de compra de uma fazenda pelo valor de R$ 1,5 milhão, mas não honrou com os pagamentos pactuados. Posteriormente, adulterou o contrato, inserindo o nome de seu sobrinho como comprador, com o intuito de driblar restrições em seu nome e conseguir a inscrição estadual necessária à movimentação de gado na propriedade.
A fraude foi descoberta quando fiscais da IAGRO compareceram à fazenda para efetivar o cadastro em nome do suposto novo proprietário, fato que surpreendeu o verdadeiro dono do imóvel, que ainda detinha a posse da área. A vítima conseguiu impedir a conclusão do cadastro e, ao verificar os documentos, constatou a falsificação.
Durante a investigação, o réu confessou, em sede policial, a adulteração do contrato, afirmando ter agido por conta própria e sem o conhecimento do sobrinho, que apenas assinou o documento a seu pedido. A autoria e materialidade do crime foram confirmadas por laudo pericial, testemunhos e demais provas documentais constantes dos autos.
No voto que conduziu o julgamento, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que a falsificação foi comprovada de forma robusta, sendo desnecessária a existência de dolo específico para a configuração do crime.
O colegiado também rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, enfatizando que o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não admite relativização, ainda que não tenha havido prejuízo patrimonial imediato. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi considerada incabível, diante da existência de circunstância judicial negativa relacionada aos antecedentes do réu.
A decisão foi unânime.







