Campo Grande/MS, 30 de julho de 2025.
Por redação.
Apesar da pena inferior a 4 anos, reincidência e circunstância judicial desfavorável impediram aplicação do regime aberto
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa de E.F.M., condenado por furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas, para corrigir erro material na dosimetria da pena. Com a decisão, a pena definitiva foi reduzida de 3 anos e 6 meses para 2 anos e 9 meses de reclusão, mas o regime semiaberto foi mantido, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável.
A defesa apontou que, embora a sentença reconhecesse a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 2 anos e 9 meses, a condenação acabou sendo formalizada em 3 anos e 6 meses, configurando erro material. O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, acolheu o argumento, afirmando que a correção poderia ser feita em grau recursal, sem nulidade da sentença, conforme jurisprudência do STJ.
Apesar da redução da pena, o colegiado entendeu que o regime inicial semiaberto deveria ser mantido. Segundo o voto, a reincidência do réu e a existência de uma circunstância judicial negativa autorizam a imposição de regime mais severo, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
O Ministério Público também recorreu, pedindo aumento da pena de A.O., corréu no processo, alegando que sua multirreincidência justificaria uma elevação maior na segunda fase da dosimetria. O pedido foi negado. O relator considerou adequada a fração de 1/6 aplicada pelo juízo de primeiro grau, destacando que apenas duas das quatro condenações anteriores eram válidas para fins de reincidência, e que o aumento se deu dentro dos limites da discricionariedade judicial, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.







