Campo Grande/MS, 29 de julho de 2025.
Por redação.
Desembargador Zaloar Murat rejeita alegações de nulidade e ausência de provas; arma emprestada teria sido usada no crime
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão de pronúncia que levou o réu N.R.F. a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado pelo motivo torpe e porte ilegal de arma de fogo. A defesa havia interposto recurso em sentido estrito contra a decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, alegando nulidades processuais e insuficiência de provas, mas não obteve êxito. O acórdão, relatado pelo desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, foi publicado em 17 de julho de 2025.
Réu é acusado de emprestar arma usada no assassinato de inquilino
De acordo com a denúncia, N.R.F. teria emprestado um revólver calibre .38 a indivíduos não identificados, que estavam em busca de P.F.J., seu inquilino, supostamente envolvido em furtos na vizinhança e em desacordo relacionado à troca de um motor de carro. Os indivíduos teriam usado a arma para executar a vítima, cujo corpo foi encontrado na zona rural do bairro Nova Lima, em Campo Grande, com diversos disparos.
O Ministério Público entendeu que o réu contribuiu de forma material e moral para o crime, caracterizando coautoria e justificando sua pronúncia por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Defesa alegou nulidade e ausência de justa causa, mas argumentos foram rejeitados
A defesa de N.R.F. sustentava que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e que não havia indícios suficientes de autoria. Também pediu o afastamento da qualificadora do motivo torpe e que o crime de porte ilegal de arma fosse julgado separadamente.
O relator rejeitou as teses. Destacou que a decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob contraditório judicial, como depoimentos, laudos periciais e interrogatórios. Segundo ele, a fase da pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.
Pronúncia manteve qualificadora e competência do Júri
O desembargador também afastou o pedido de retirada da qualificadora do motivo torpe, por entender que, nessa fase, só é cabível a exclusão quando ela for manifestamente improcedente, o que não se verificou nos autos. A motivação apontada pelo MP (vingança por supostos furtos praticados pela vítima) deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o relator manteve sua conexão com o homicídio, citando a jurisprudência segundo a qual, havendo vínculo entre os crimes, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.
Julgamento pelo Tribunal do Júri é confirmado
Com a decisão, o processo seguirá para julgamento popular. N.R.F. responderá por homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I, c/c art. 29 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).







