3ª Câmara Criminal mantém condenações por tráfico de drogas e nega aplicação de benefício da “diminuição do tráfico privilegiado” a réu reincidente

Campo Grande/MS, 24 de julho de 2025.

Por redação.

Apelação defensiva foi rejeitada pela 3ª Câmara Criminal; tribunal considerou que réus atuavam em ponto de venda de entorpecentes

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento às apelações interpostas por D.B e M.B, condenados por tráfico de drogas. O colegiado afastou, por unanimidade, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) ao réu D., além de manter os regimes prisionais estabelecidos na sentença: fechado para ele e semiaberto para M..

De acordo com os autos, os dois foram flagrados em 7 de novembro de 2024, em Aparecida do Taboado/MS, com diversas porções de crack prontas para comercialização. A residência onde ambos moravam era utilizada como ponto de venda de drogas, conhecida na região pelos constantes relatos de tráfico, conforme relataram policiais civis.

Durante buscas, os agentes encontraram 11 porções da droga no quarto de M. e outras 21 no quarto de D., além de instrumentos típicos do comércio ilícito, como tesoura, plásticos retalhados e rolo de filme. Também foi apreendida quantia em dinheiro sem origem comprovada.

Ao analisar o pedido da defesa de D. pela aplicação da minorante do tráfico eventual, o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que o réu já possuía condenação anterior por tráfico nos mesmos moldes, o que afasta os requisitos legais da causa especial de diminuição.

Para ele, a reincidência específica e a configuração de tráfico habitual tornam inviável a concessão do benefício legal, que se destina a agentes ocasionais.

Também foi mantido o regime fechado fixado na sentença para D.. A pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, aliada à reincidência, justificou a escolha da modalidade mais gravosa. A Corte ressaltou que a definição do regime inicial deve observar o artigo 33 do Código Penal, não sendo determinada apenas pelo quantum da pena, mas também pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Já M., que recebeu pena mínima e não possuía antecedentes, teve reconhecido o direito de cumprir a pena no regime semiaberto.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, formulado por D., também foi rejeitado. Conforme o acórdão, o réu não preenche os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, especialmente por ser reincidente e ter pena superior a quatro anos. Também foi afastada a possibilidade de cumprimento em regime domiciliar, ante a ausência de enquadramento nas hipóteses legais previstas no Código de Processo Penal.

Com isso, a 3ª Câmara Criminal manteve a integralidade da sentença condenatória proferida em primeiro grau.