Regime fechado é mantido para réu reincidente, mesmo com pena abaixo de 4 anos

Campo Grande/MS, 24 de julho de 2025.

Por redação.

Tribunal destacou individualização da pena e necessidade de resposta mais severa frente à reiteração criminosa.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de A.P por furto de dois botijões de gás, negando provimento ao recurso da defesa, que buscava absolvição pela atipicidade da conduta, redução da pena-base, compensação da reincidência com a confissão e fixação de regime mais brando. A decisão unânime teve como relator o desembargador Jairo Roberto de Quadros.

No recurso, a defesa alegava que o imóvel de onde os botijões foram retirados aparentava abandono, configurando, segundo ela, uma “res derelicta” (coisa sem dono), e que o réu teria agido em erro quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto. No entanto, o relator rejeitou a tese, destacando que o acusado, mesmo alegando aparência de abandono, teve que forçar a entrada do imóvel, cuja porta estava amarrada com arame, e agiu de forma furtiva, inclusive tentando esconder-se ao ser flagrado por testemunha.

Para o desembargador, o réu tinha plena consciência da ilicitude do ato, demonstrando dolo evidente ao esconder os botijões e oferecê-los a terceiros.

O colegiado também rejeitou a alegação de que a pena-base deveria ser minorada. Segundo o relator, o aumento aplicado foi proporcional às circunstâncias negativas do caso, conforme os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto à segunda fase da dosimetria, o pedido de compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência também foi negado. O relator destacou que o réu é multirreincidente, o que impede a compensação integral, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 585). A compensação, portanto, foi apenas parcial.

Por fim, o colegiado considerou legítima a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena inferior a quatro anos (1 ano, 7 meses e 15 dias), em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). “O regime fechado não foi fixado de forma gravosa, mas sim com base em fundamentos concretos, alinhados à jurisprudência e à Súmula 719 do STF”, concluiu o relator.

Com isso, a 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a condenação e o regime fixado em primeiro grau.